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LICPP - Lei de Introdução ao Código de Processo Penal

Art. 15º


Art. 15

- No caso do art. 145, IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.

CPP, art. 145 (Incidente de falsidade).
Recurso Exclusivo

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