Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941
Art. 1º
Art. 1º
- Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
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TJSPTJSP (9ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500146-21.2020.8.26.0404 - Orlândia - Rel.: Des. Grassi Neto - J. em 21/06/2025 - DJ 21/06/2025
Porte de entorpecente - Agente flagrado trazendo consigo, para fins de consumo pessoal, 05 porções de cocaína em pó - Conduta que continua sendo tipificada como crime - Condenação à pena de prestação de serviços à comunidade, prevista na Lei 11.343/06, art. 28, II - Lançamento do nome do réu no rol dos culpados - Necessidade - Reincidência - Efeitos secundários da condenação penal - Entendimento A descrição da conduta concernente à posse ou ao porte de entorpecentes cuja destinação seja o uso próprio do agente contida na Lei 11.343/2006, art. 28 manteve a mesma natureza penal da respectiva previsão da legislação anterior, de 1976, cumprindo apenas destacar que o legislador teria passado a optar, a partir de 2006, por impor não mais privação de liberdade àquele que fosse mero usuário de entorpecentes, mas tão somente restrições a direitos, que seriam sanções de cunho mais reeducativo e ressocializador. Não se desconhece o fato de que a Lei de Introdução ao CP (Decreto-lei 3.914/1941, art. 1º) conceitua «crime» como sendo toda infração penal à qual a lei comine pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Não se pode olvidar, contudo, cuidar-se de diploma elaborado em 1941, com a finalidade precípua de enunciar conceitos e regramentos que haviam sido então introduzidos ou modificados com o advento do CP de 1940 e da Lei das Contravenções Penais de 1941. Em sua redação original, a Parte Geral do CP classificava as penas em principais e acessórias. Dentre as primeiras o legislador de 1940 enumerava a reclusão, a detenção e a multa (art. 28 do CP/40 - redação original); consistiam, por sua vez, penas acessórias (art. 67 do CP/40 - redação original) a perda de função pública, eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos, a publicação de sentença. Na medida em que as restrições de direitos foram introduzidas no ordenamento jurídico penal tão somente a partir da reforma de 1984 (CP, art. 32, com redação de 1984), pela qual o legislador substituiu toda a Parte Geral, e elaborou profunda modificação no sistema de penas, não havia mesmo a possibilidade da Lei de Introdução ao CP a elas fazer menção, pelo simples fato de elas não integrarem ainda, à época, o rol de reprimendas então previstas na lei penal. A Lei de Introdução ao CP deve ser, portanto, submetida a uma releitura à luz da nova Parte Geral elaborada em 1984, assim como todo o arcabouço jurídico passou a ser interpretado à luz da nova CF/88, a partir de 1988. a Lei 11.343/06, art. 28 vem, ademais, inscrito no Capítulo no qual o legislador de 2006 aborda exatamente os crimes e suas respectivas penas. Eventual condenação transitada em julgado pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28 terá, portanto, o condão de gerar reincidência na apreciação de ilícitos futuros, como deve ser lançada no rol dos culpados, uma vez serem esses, dentre outros, efeitos secundários da condenação
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STJSTJ (5ª T.) - HC 453.437 - SP - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 04/10/2018 - DJ 15/10/2018
Tóxicos. Pena. Fixação da pena. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Condenação anterior pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 28 (Crime de uso. Consumo pessoal). Reincidência. Desproporcionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Regime aberto e substituição da pena. Viabilidade. Pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre não caracterizar reincidência condenação crime de uso e consumo pessoal da Lei 11.343/2006, art. 28. CP, art. 63.
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STFSTF (1ª T.) - Quest. Ord. em Rec. Extr. 430.105 - RJ - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - J. em 13/02/2007 - DJ 27/04/2007
Tóxicos. Posse de droga para consumo pessoal. Natureza jurídica. Despenalização. Lei 11.343/2006, art. 27, Lei 11.343/2006, art. 28 e Lei 11.343/2006, art. 30. CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII. Decreto-lei 3.914/1941, art. 1º. (LICP). CP, art. 12 e CP, art. 107. Juizado especial criminal. Lei 9.099/1995, art. 48, §§ 1º e 5º e Lei 9.099/1995, art. 76.
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