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Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941

Art. 350º


Art. 350-B

- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Lei 15.280, de 05/12/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo
Recurso Exclusivo

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