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Lei das Contravenções Penais/LCP

Art. 63º


  • Bebidas alcoólicas
Art. 63

- Servir bebidas alcoólicas:

I - (Revogado pela Lei 13.106, de 17/03/2015).

Lei 13.106, de 17/03/2015, art. 3º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a menor de 18 (dezoito) anos;]

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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