Lei das Contravenções Penais/LCP
Art. 62º
- Embriaguez
- Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (2ª TURMA CRIMINAL) - Apelação Criminal 0705997-31.2022.8.07.0017 - DF - Rel.: Des. Silvanio Barbosa Dos Santos - J. em 13/02/2025 - DJ 24/02/2025
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 62 LCP. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VAOR DA CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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STJSTJ (6ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 541.408 - RS - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - J. em 17/03/2015 - DJ 26/03/2015
Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Contravenção penal. Embriaguez. Local público. Perigo à segurança própria e alheia. Decreto-lei 3.688/1941, art. 62. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Convicção fundada no exame de provas. Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo
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