Lei das Contravenções Penais/LCP
Art. 60º
- Mendicância
- (Revogado pela Lei 11.983, de 16/07/2009).
Lei 11.983, de 16/07/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.]
Decisões Relacionadas
STFSTF (Primeira Turma) - HC 103.787 - MG - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 26/10/2010 - DJ 18/11/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PRÁTICA DA MENDICÂNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. WRIT PREJUDICADO.
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