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Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 4º


Art. 4º

- Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória691, de 31/08/2015).
Medida Provisória691, de 31/08/2015, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Tanto os terrenos de marinha como os seus acrescidos ficam subordinados ao regime de aforamento, salvo os que forem necessários aos logradouros e serviços públicos.]

Parágrafo único - O foro é de 0,6% calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.

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