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Lei 14.011, de 10/06/2020

Art. 6º


Art. 6º

- O detentor de terreno insular alcançado pela exclusão referida no inciso IV do caput do art. 20 da Constituição Federal, finalizada a demarcação do terreno de marinha, deverá requerer a atualização cadastral à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com apresentação da documentação comprobatória exigida por essa Secretaria, que promoverá a separação do terreno de marinha e acrescido do alodial.

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