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Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986

Art. 3º


Art. 3º

- A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - Rec. Ext. 408.830 - ES - Rel.: Min. Carlos Velloso - J. em 15/04/2004 - DJ 04/06/2004
Constitucional. Tributário. Contribuição. IBC café: Exportação. Cota de contribuição. Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, arts. 3º E 4º. CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149.
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