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Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986

Art. 2º


Art. 2º

- (É suspensa a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário Acórdão/STF. Resolução do Senado Federal 28/2005).

Redação anterior: [Art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução 205, de 12/05/1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste Decreto-lei.]

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Processual civil. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Inadmissibilidade se um dos acórdãos confrontados examina o mérito do recurso especial e o outro dele não conhece, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
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Constitucional. Tributário. Contribuição. IBC café: Exportação. Cota de contribuição. Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, arts. 3º E 4º. CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149.
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Recurso Exclusivo

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