DECRETO-LEI 1.989, DE 30 DE JANEIRO DE 1940
(D. O. 30-01-1940)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e
Considerando que, na forma prevista pelo § 1º do art. 202 do Código de Aguas e art. 18 do Decreto-lei 852, de 11/11/38, ainda não foi feita a revisão dos contratos das empresas de energia hidroelétrica, nem foram assinados novos com o Governo Federal;
Considerando que, embora esteja o Governo providenciando no sentido de ser iniciada quanto antes essa revisão, ela não poderá realizar-se imediatamente;
Considerando que deve ser impedida a transferência de propriedades de empresas de energia elétrica sem a aquiescência do poder público, tal como ocorre com as concessões outorgadas de acordo com o Código de Águas;
Considerando que é do interesse da economia nacional amparar as empresas que tenham feito operações financeiras com garantia hipotecária e se achem, em virtude do § 3º do art. 202 do Código de Aguas, impossibilitadas de apresentar novos contratos de produção e fornecimento, que lhes permitam obter outros financiamentos ou atender ao serviço daquelas operações;
Considerando, ainda, que cumpre ao Governo proteger a iniciativa individual, exercida dentro dos limites do bem público (art. 135 da Constituição); Decreta:
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