Carregando…

Decreto-lei 1.989, de 30/01/1940, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica suspensa, pelo prazo previsto no artigo anterior, a partir da publicação deste decreto-lei e em qualquer fase, a execução judicial das dívidas de empresas de energia elétrica, quando garantidas com a hipoteca de terrenos, usinas ou demais bens necessários à indústria termo ou hidroelétrica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?