Carregando...
Carregando...
Decreto-lei 972, de 17/10/1969

Art. 9º


Art. 9º

- O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2062284-39.2025.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. Silvana Malandrino Mollo - J. em 01/09/2025 - DJ 01/09/2025
Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento. Jornada de Trabalho. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Campinas - Unicamp contra decisão que determinou a implantação de jornada de trabalho diferenciada de Jornalista à agravada, Raquel Cristina do Carmo Santos, em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dever da agravante de promover a adequação e a redução da jornada de trabalho em favor de servidora que foi empossada como Jornalista, mas exerce função de confiança. III. Razões de Decidir 3. O E. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que normas gerais sobre jornada de trabalho devem ser aplicadas a todos os profissionais da área, sejam do setor público ou privado. 4. A agravada cumpre atividades exclusivas e jornada de trabalho de Servidores Públicos Jornalistas, devendo ser contemplada com o teor da decisão do STF, conforme o princípio da isonomia. 5. A manipulação dolosa daquilo que seria uma regra prevista expressamente em lei e em cuja análise fático jurídica dos autos se adequaria ao processo de subsunção que deveria ser realizado pelo órgão colegiado caracteriza litigância de má-fé e, por isso, enseja multa, nos termos do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido, com multa e determinação. Teses de julgamento: 1. A jornada de trabalho diferenciada de jornalista aplica-se a todos os profissionais da área, independentemente de função de confiança. 2. Litigância de má-fé configurada pela manipulação dolosa de dispositivo legal. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, caput; art. 37, II e V; Decreto-lei 972/69, art. 9º, Lei Estadual 10.261/68, art. 139; CPC, arts. 77, 80, 81, 1.025 e 1.026. STF, RE 1.429.459, Rel. Min. Alexandre de Moraes
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2062219-44.2025.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. Silvana Malandrino Mollo - J. em 08/05/2025 - DJ 08/05/2025
Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento. Jornada de Trabalho de Jornalista. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Campinas - Unicamp contra decisão que determinou a implantação de jornada de trabalho diferenciada de Jornalista ao agravado, Guilherme Gorgulho Braz, em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dever da agravante de promover a adequação e a redução de jornada de trabalho em favor do servidor que foi empossado como Jornalista, mas exerce função de confiança. III. Razões de Decidir 3. O E. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que normas gerais sobre jornada de trabalho devem ser aplicadas a todos os profissionais da área, sejam do setor público ou privado. 4. O agravado cumpre atividades exclusivas e jornada de trabalho de Servidores Públicos Jornalistas, devendo ser contemplado com o teor da decisão monocrática do STF, conforme o princípio da isonomia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A mesma jornada de trabalho dos servidores públicos jornalistas deve ser aplicada a quem exerce as mesmas atividades exclusivas e cumpre a carga horária da classe, com controle de registro de ponto, ainda que perceba gratificação de representação. 2. Princípio da isonomia assegura a aplicação da jornada diferenciada de jornalista ao agravado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, caput; art. 37, II e V; Decreto-lei 972/1969, art. 9º, Lei 10.261/1968, art. 139; STF, RE 1.429.459/SP/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (2ª Câmara Cível) - 0005526-46.2022.8.16.0004 - PR - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. em 24/03/2025 - DJ 25/03/2025
Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. servidora pública. Jornada de trabalho de jornalistas no serviço público estadual. Recurso conhecido e desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.