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Decreto-lei 926, de 10/10/1969

Art. 4º


Art. 4º

- Os arts. 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.]
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