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Decreto-lei 806, de 04/09/1969

Art. 2º


Art. 2º

- O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentação deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 806/1969, art. 1º.]]

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