Decreto-lei 666, de 02/07/1969
Art. 7º
Art. 7º
- Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as empresas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, toda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei.
Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 7º - Para a perfeita execução deste Decreto-Lei, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - poderá estabelecer os meios e normas necessários ao contrôle de embarque bem como requisitar documentos, papéis, processos e informações de quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, e emprêsas concessionárias de serviços públicos.]
Recurso Exclusivo
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