Decreto-lei 666, de 02/07/1969
Art. 6º
Art. 6º
- Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou
financeira concedidos pelo. Governo Federal.
Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As dúvidas de Interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda.
Redação anterior: [Art. 6º - Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo Governo Federal.]
Recurso Exclusivo
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