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Decreto-lei 666, de 02/07/1969

Art. 3º


Art. 3º

- As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.

§ 1º - Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.

§ 2º - Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.

§ 3º - Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação for feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas

Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Quando a exportação ou importação for feita para ou de país que não seja servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora de mercadoria sujeita à liberação, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas de que trata este Decreto-lei, designando o transportador.]

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