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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.

§ 1º - Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sobre o valer do crédito deferido:

Lei 8.522/1992, art. 2º (Extingue os emolumentos de que trata este parágrafo)

a) até NCr$ 200,00 - 0,1%

b) de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2%

c) de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3%

d) de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4%

e) acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínimo da região.

§ 2º - Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.

Lei 8.522/1992, art. 2º (Extingue os emolumentos de que trata este parágrafo)
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