Art. 2º
- Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a) (VETADO);
b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei 6.313, de 16/12/75, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;
d) (VETADO).
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