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Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 2º


Art. 2º

- A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único - As Caixas Econômicas Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal, obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela Administração.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 38.647 - SP - Rel.: Min. Paulo Gallotti - J. em 23/06/2004 - DJ 06/09/2004
Competência. Crime de imprensa. Contravenção penal. Divulgação de loteria não autorizada no Brasil. Delito previsto no Lei 5.250/1967, art. 17, parágrafo único. Serviço público da União executado pela Caixa Econômica Federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Decreto-lei 204/67, arts. 1º e 2º. Decreto-lei 6.259/44, art. 46.
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Recurso Exclusivo

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