Art. 62º
- Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 62 - As prorrogações de vencimento de que trata o art. 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.]
Decisões Relacionadas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA READEQUAR ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DECRETO-LEI 167/1967, art. 62. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO ALONGAMENTO QUE NÃO É AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO E DO NEXO CAUSAL COM FRUSTRAÇÃO DE SAFRA OU MERCADO. LAUDOS GENÉRICOS. AINDA QUE SE ADMITISSE A POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso Exclusivo
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