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Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 9º


Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 9º

- Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida.

§ 1º - Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - A menção a Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nas operações mencionadas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 19, de 30/08/1966, e neste Decreto-lei entende-se como equivalente a menção de Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e o valor destas será sempre corrigido monetariamente durante a vigência do contrato, segundo os critérios do art. 7º, 1º, da Lei 4.357/1964. [[Lei 4.357/1964, art. 7º. Decreto-lei 19/1966, art. 1º.]]

§ 3º - A cláusula de correção monetária utilizável nas operações do Sistema Financeiro da Habitação poderá ser aplicada em todas as operações mencionadas no § 2º - do art. 1º do Decreto-lei 19, de 30/08/66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não integrantes daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a operações imobiliárias. [[Decreto-lei 19/1966, art. 1º.]]

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