Decreto-lei 58, de 10/12/1937
Art. 13º
Art. 13
- O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11. [[Decreto-lei 58/1937, art. 11.]]
§ 1º - No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º - Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará, ciência por escrito.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.603.767 - RN - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 16/11/2020 - DJ 23/11/2020
Agravo interno no recurso especial. Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com restituição de valores pagos. Cessão da posição contratual do devedor primitivo. Ausência conhecimento do credor. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo tribunal de origem. Omissão. Não ocorrência. Art. 13 Decreto-lein. 58/37 e art. 31 Lei 6766/79. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência indicação dispositivo legal. Súmula 284/STF. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno não provido.
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Recurso Exclusivo
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Lei 6.766/1979, art. 31 (Loteamento)