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ADCT/88, art. 81

Artigo81

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  • ADCT/88, art. 81 acrescentado pela Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, art. 1º
Art. 81

- É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18/06/2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.

Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 80]]

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.

§ 3º - A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inc. II, da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

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Emenda Constitucional 67/2010 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)
Lei Complementar 111/2001 ([Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010]. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)