ADCT/88
Art. 43º
- Abra a CF/88 em nova aba.
- Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativo.
Recurso Exclusivo
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Lei 7.886/1989 (Regulamenta este artigo)