Art. 57º
Seção VI - DAS REUNIÕES(Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao [capu]).Redação anterior (original): [Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12.]
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.]
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.]
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.]
§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LEI 8.213/1991, art. 57. PREENCHIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CARÊNCIA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA/VIGIA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. JULGAMENTO INFRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AUTORAL PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDOS SIMILARES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.