Art. 54º
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- Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades referidas no inc. I, [a];
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Recurso Exclusivo
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