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Novo Código de Processo Civil

Art. 953º


  • Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal
Art. 953

- O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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Recurso Exclusivo

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Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 118 (Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal).