Art. 10º
- Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31/12/2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [Art. 8º-B - Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei 11.107/2005, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei 8.987/1995, serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público.]
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO DETERMINADA POR TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR RELATIVA AO MESMO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. COERÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 23 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)