CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 842º
Art. 842
- A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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TJPRTJPR (17ª Câmara Cível) - 0019280-96.2024.8.16.0194 - PR - Rel.: Des. Sergio Luiz Patitucci - J. em 24/04/2025 - DJ 27/04/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93 DE 1988. MÉRITO. TERMO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. INVALIDADE. INTELIGÊNCIA DO Lei 10.406/2002, art. 842 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO CPC, art. 85. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A
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STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.925.194 - RO - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 18/04/2024 - DJ 26/04/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Julgamento do mérito. Processual civil. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Aplicação da Medida Provisória 1.962-33/2000, art. 7º, §2º, reproduzido na vigência da Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa.Impossibilidade de comprovação das transações celebradas anteriormente à Medida Provisória 1.962-33/2000 mediante documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE. Recurso especial conhecido e improvido. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.925.190 - DF - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 18/04/2024 - DJ 26/04/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Julgamento do mérito. Processual civil. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Aplicação da Medida Provisória 1.962-33/2000, art. 7º, §2º, reproduzido na vigência da Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa.Impossibilidade de comprovação das transações celebradas anteriormente à Medida Provisória 1.962-33/2000 mediante documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE. Recurso especial conhecido e improvido. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.925.176 - PA - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 18/04/2024 - DJ 26/04/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Julgamento do mérito. Processual civil. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Aplicação da Medida Provisória 1.962-33/2000, art. 7º, §2º, reproduzido na vigência da Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa.Impossibilidade de comprovação das transações celebradas anteriormente à Medida Provisória 1.962-33/2000 mediante documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE. Recurso especial conhecido e improvido. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.999.836 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 27/09/2022 - DJ 30/09/2022
Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Transação homologada judicialmente. Cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 633. Reconhecimento da preclusão pelo acórdão recorrido. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Multa convencionada pelas partes em transação judicial. Não caracterização de astreinte. Natureza jurídica de cláusula penal. Redução a qualquer tempo. Dever do juiz. CCB/2002, art. 413. Norma cogente e de ordem pública. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática e jurídica. Ausência.
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 1.925.176 - PA - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 22/06/2021 - DJ 23/08/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa. Comprovação. Fichas financeiras ou documento expedido pelo sistema integrado de administração de recursos humanos. Siape. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 1.925.190 - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 22/06/2021 - DJ 23/08/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa. Comprovação. Fichas financeiras ou documento expedido pelo sistema integrado de administração de recursos humanos. Siape. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 1.925.194 - RO - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 22/06/2021 - DJ 23/08/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 1.102/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Rito dos recursos especiais repetitivos. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Medida Provisória 2.169.43/2001, art. 7º, §2º. Vantagem de 28,86%. Transação administrativa. Comprovação. Fichas financeiras ou documento expedido pelo sistema integrado de administração de recursos humanos. Siape. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. CCB/2002, art. 104, III; CCB/2002, art. 840; CCB/2002, art. 842; CPC/1973, art. 332; CF/88, art. 37;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.925.176/PA/STJ; REsp 1.925.194/RO/STJ; REsp 1.925.190/DF/STJ).
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.623.475 - PR - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 17/04/2018 - DJ 20/04/2018
Família. Casamento. Civil. Processual civil. Divórcio consensual. Acordo sobre partilha dos bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Partes maiores e capazes que podem convencionar sobre a partilha de seus bens privados e disponíveis. Existência, ademais, de dificuldade em cumprir a avença inicial. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. Ação anulatória. Descabimento quando ausente litígio, erro ou vício de consentimento. Judicialização. Desjudicialização dos conflitos. Estímulo às soluções consensuais dos litígios. Necessidade. Possibilidade de celebração de acordo, com disposição diversa dos bens, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da primeira avença. Alegada violação ao CCB/2002, art. 104, ao CCB/2002, art. 840, ao CCB/2002, art. 841 e ao CCB/2002, art. 842. CPC, art. 1.124-A, caput e § 1º (redação da Lei 11.441/2007). CPC/2015, art. 190. CPC/2015, art. 733.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.623.475 - PR - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 17/04/2018 - DJ 20/04/2018
Família. Casamento. Civil. Processual civil. Divórcio consensual. Acordo sobre partilha dos bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Partes maiores e capazes que podem convencionar sobre a partilha de seus bens privados e disponíveis. Existência, ademais, de dificuldade em cumprir a avença inicial. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. Ação anulatória. Descabimento quando ausente litígio, erro ou vício de consentimento. Desjudicialização dos conflitos. Estímulo às soluções consensuais dos litígios. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de celebração de acordo, com disposição diversa dos bens, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da primeira avença. Alegada violação ao CCB/2002, art. 104, ao CCB/2002, art. 840, ao CCB/2002, art. 841 e ao CCB/2002, art. 842. CPC, art. 1.124-A, caput e § 1º (redação da Lei 11.441/2007). CPC/2015, art. 190. CPC/2015, art. 733.
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Recurso Exclusivo
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