CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 780º
Art. 780
- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 780 - A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.]
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Direito privado. Seguro. Transporte de carga. Reboque. Incêndio. Ocorrência. Indenização. Negativa. Descabimento. Contrato. Interpretação restritiva. Impossibilidade. Veículo transportador. Conjunto. Valorização. Veículo parado. Irrelevância. CCB/2002, art. 780. Produto inflamável. Perícia. Não comprovação. Indenização. Cabimento. Ação de cobrança. Seguro. Transporte de carga. Incêndio. Cobertura contratual. Fato extintivo do direito da autora não comprovado. Ônus da seguradora. Indenização securitária devida. Correção monetária. Juros moratórios. I.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).