CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 769º
Art. 769
- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 769 - O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1º - O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º - A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.504.344 - SP - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 16/08/2022 - DJ 23/08/2022
Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores. RC D&O. Omissão dolosa de informações no momento da contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Perda da garantia securitária. Processual civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores (seguro RC D&O). Omissão dolosa de informações na contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Atos de gestão dolosos e lesivos à sociedade. Favorecimento pessoal do administrador. Penalidade de perda da garantia securitária. Reexame fático probatório (Súmula 7/STJ). Agravo interno desprovido. CCB/2002, art. 765. CCB/2002, art. 766. CCB/2002, art. 769.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.455 (dispositivo correspondente do caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º e 2º).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º e 2º).