CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 742º
Art. 742
- O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Decisões Relacionadas
TSTTST (3ª T.) - Recurso de Revista com Agravo 849-82.2019.5.07.0002 - DF - Rel.: Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte - J. em 07/12/2021 - DJ 17/12/2021
Recurso de revista da parte reclamante. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil objetiva. Empresa detentora de aplicativo de transporte. Briga de trânsito. Morte do motorista. Fato de terceiro relacionado com a atividade desempenhada. Excludente do nexo de causalidade não configurada. Transcendência social e jurídica.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).