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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 733º


Art. 733

- Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1º - O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2º - Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

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Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Transporte marítimo. Dano em maquinário por defeito da peação feita em container, entregue ao Transportador sob a cláusula FCL, ou Full Container Load, pela qual é a carga entregue em container fechado e lacrado pelo exportador. Lei 6.288/1975, arts. 2º, parágrafo único e 3º. Lei 9.611/1998, art. 24. CCB/2002, art. 746.
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TJRSTJRS (12ª CâmCível) - Apelação Cível 70.051.408.128 - RS - Rel.: Des(a). José Aquino Flôres de Camargo - J. em 28/02/2013
Direito privado. Responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Freada brusca. Passageiro. Queda. Traumatismo craniano. Transeunte atravessa na frente do coletivo. Caso fortuito. Inocorrência. Risco do negócio. Transporte seguro. Motorista. Denunciação à lide. Descabimento. CCB/2002, art. 733. Indenização. Dano material. Dano moral. Dano estético. Lucros cessantes. Apelação cível. Transporte. Queda em interior de coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Dano moral, material e lucros cessantes. Denunciação à lide do motorista improcedente. Ausência de prova da culpa deste.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).