CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 688º
Art. 688
- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
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STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.987.007 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 18/10/2022 - DJ 24/10/2022
Recurso especial. Direito civil e processual civil. Contratos agrícolas. Cláusula. Mandato. Renúncia. Ato unilateral. Existência. Recepticiedade. Eficácia. Comunicação. Prova. Ausência. Citação. Pessoa jurídica estrangeira. Procurador. Validade.
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Recurso Exclusivo
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