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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 517º


Art. 517

- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.154 (dispositivo correspondente).