CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 513º
Subseção III - DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA(Ir para)
Art. 513- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único - O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Decisões Relacionadas
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Processual civil. Agravo interno. Construção em baixa de domínio. Configuração de esbulho possessório. Necessidade de reintegração de posse. Inexistência de direito à indenização. Aplicação da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 283/STF. Precedentes.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.180.191 (1.180.191) - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 05/04/2011 - DJ 09/06/2011
Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.149 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).