CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 510º
Art. 510
- Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).