CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 506º
Art. 506
- Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único - Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).