Art. 497º
- Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único - As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Decisões Relacionadas
Civil. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por incapacidade. Princípio da congruência ou adstrição. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Lógica implícita no pedido formulado anulação de negócio jurídico com base no CCB/2002, art. 497, I. Venda de imóveis a testamenteiros. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF, por analogia. Relação jurídica entre vendedor e compradores. Natureza. Reexame. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.
Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535.
Processual civil. Recurso especial. Arrematação. Impedimentos. CPC/1973, arts. 690. CCB, art. 1.133 e CCB/2002, art. 497. Interpretação extensiva a todos os serventuários da justiça.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.134 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).