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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 488º


Art. 488

- Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único - Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).