CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1965º
Art. 1.965
- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 178, § 9º, IV e CCB/1916, art. 1.743, caput (dispositivo equivalente).