CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1934º
Art. 1.934
- No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único - O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
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Ação de inventário. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 494. Inocorrência. Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. CCB/1916, art. 1.695. CCB/2002, art. 1.923. CCB/2002, art. 1.927. CCB/2002, art. 1.934. CCB/2002, art. 1.926. Data da abertura da sucessão. Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Omissão, contradição ou obscuridade.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).