CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1816º
Art. 1.816
- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único - O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.704.972 - CE - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 09/10/2018 - DJ 15/10/2018
Família. Recurso especial. Direito de família. Socioafetividade. CCB/2002, art. 1.593. Paternidade. Multiparentalidade. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Indignidade. Ação autônoma.CCB/2002, art. 1.814 e CCB/2002, art. 1.816.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.102.360 (1.102.360) - RJ - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 09/02/2010 - DJ 01/07/2010
Sucessão. Deserdação. Exclusão de herdeiro. Exclusão de herdeiro. Ação de exclusão de herança. Desentendimentos naturais entre pais e filhos. Indignidade. Discussões familiares. Exclusão do herdeiro. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.