CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1577º
Art. 1.577
- Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.247.098 - MS - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 14/03/2017 - DJ 16/05/2017
Família. Casamento. Divórcio. Recurso especial. Direito civil. Família. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência. Amplas considerações sobre o tema no voto dos ministros. Reserva de plenário. Discussão sobre sua aplicação. Emenda Constitucional 66/2010. CCB/2002, art. 1.571, III. CCB/2002, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.577. CCB/2002, art. 1.580. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LINDB). CF/88, art. 206, § 6º. Lei 5.515/1977. CF/88, art. 97.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).