CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1574º
Art. 1.574
- Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.200.708 (1.200.708) - DF - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 04/11/2010 - DJ 17/11/2010
Família. Casamento. Dissolução de sociedade conjugal. Partilha. Pedido de anulação. Alegada desproporção severa. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Anulação decretada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. CCB/2002, arts. 145, 150 e 1.574, parágrafo único.
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TJRSTJRS (8ª CâmCív) - Apelação Cível 70.063.695.373 - RS - Rel.: Des(a). Ricardo Moreira Lins Pastl - J. em 25/06/2015
Família. Direito de família. Mediação. Acordo. Homologação. Menor. Direito indisponível. Omissão. Reconhecimento. Sentença. Desconstituição. CCB/2002, art. 1574, par-único. Aplicabilidade. Apelação cível. Sentença homologatória de acordo obtido em procedimento pré-processual de mediação familiar por centro judiciário de solução de conflitos e cidadania. Cejusc. Apelo do Ministério Público, como fiscal da lei. Possibilidade. CPC/1973, art. 499, § 2ºe art. 11 da Resolução 125/2010 do cnj. Verificação de omissões no ajuste, em prejuízo aos interesses do filho menor. Observância do princípio fundamental do respeito às Leis vigentes. Imperiosidade. Desconstituição da sentença. Cabimento.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).