CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1546º
Art. 1.546
- Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 205 (Dispositivo equivalente).