CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1510º
Art. 1.510
- O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).