CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1466º
Art. 1.466
- O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).